Acidente do trabalho depende dos requisitos colocados pela lei previdenciária, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/1991.
Acidente do trabalho (Art. 19) é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do empregado, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Ou seja, tem de ter incapacidade.
Consideram-se (Art 20) acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior as seguintes entidades mórbidas:
- Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
- Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Não são consideradas como doença do trabalho:
- A doença degenerativa;
- A inerente a grupo etário;
- A que não produza incapacidade laborativa;
- A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolve, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Equiparam-se (Art 21) também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
1) O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
2) O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) Ato de pessoa privada do uso da razão;
e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
3) A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
4) O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
• Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
• Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
• Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
• No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
Somente será considerará e caracterizada a natureza acidentária da incapacidade, quando a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID).
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